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Apropriação indébita: O que é, como provar e qual é a pena?

Apropriação indébita
Gabriela MalufGabriela Maluf - 11 de Junho de 2024.

A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no Código Penal brasileiro, especificamente nos artigos 168 e seguintes e envolve a retenção indevida de bens ou recursos por parte de quem os detém legitimamente num primeiro momento.

Nas empresas, esse tipo de crime é muito comum, sobretudo a apropriação indébita previdenciária. Neste sentido, há um caso relatado na mídia que ganhou notoriedade, em que uma empresa deixou de repassar R$ 90 mil aos cofres do INSS.

Por esse motivo, no ambiente empresarial, é preciso compreender e prevenir a apropriação indébita para resguardar ativos, assegurar a conformidade e zelar pela reputação e imagem da organização.

Neste artigo abordaremos os pontos chave relacionados ao crime de apropriação indébita e responderemos perguntas frequentes sobre o assunto. Siga com a leitura e saiba mais!

O que caracteriza a apropriação indébita?

A apropriação indébita é caracterizada pela conduta de alguém que, possuindo ou detendo um bem móvel, dinheiro ou produto, originado de uma relação de confiança, desvia-o para si ou para outrem, com a intenção de integrá-lo permanentemente ao seu patrimônio ou ao de terceiros, sem a anuência do proprietário ou possuidor legítimo.

O elemento subjetivo deste crime é o dolo, que é a intenção específica de se apropriar do bem, diferenciando-se assim de delitos culposos ou de simples posse ou detenção negligente. Em outras palavras, este delito ocorre quando uma pessoa, que recebeu um bem de forma legítima, ou seja, sem o uso de violência ou grave ameaça (o que caracterizaria roubo), retém este bem para si ou o desvia para proveito próprio ou de terceiros, sem a autorização do proprietário ou detentor legal dos direitos sobre o bem.

Pena por Apropriação Indébita

No sistema jurídico brasileiro, a apropriação indébita é classificada como crime contra o patrimônio, conforme disposto no artigo 168 do Código Penal. A pena para quem comete este crime é de reclusão de um a quatro anos e multa. No entanto, esta pena pode ser agravada ou atenuada conforme as circunstâncias do crime, as características pessoais do infrator e a presença de causas de aumento ou diminuição de pena previstas na legislação penal.

Como proceder em caso de apropriação indébita?

Em casos de apropriação indébita, a vítima deve inicialmente buscar uma solução administrativa, tentando resolver diretamente com o infrator para a restituição do bem ou valor apropriado indevidamente. Se não houver solução amigável ou se a recuperação do bem por meios extrajudiciais for impossível, é recomendada a formalização de uma denúncia junto à autoridade policial, por meio do registro de um Boletim de Ocorrência. Paralelamente, a vítima deve procurar assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de iniciar uma ação penal privada, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, ou de ações cíveis para reparação de danos.

Como provar o crime de apropriação indébita?

Para provar o crime de apropriação indébita, é necessário reunir elementos probatórios que demonstrem claramente a ocorrência desse tipo penal.

A comprovação da apropriação indébita pode ser realizada por meio de diversas formas como contratos, recibos, declarações, testemunhos, ou qualquer outro meio de prova aceitável juridicamente e que comprove que a posse do bem foi transferida de maneira legítima e com a expectativa de que seria usado para um propósito específico, e, posteriormente deveria ser devolvido.

Logo, para configurar o delito, é necessário demonstrar que o possuidor se desviou da finalidade acordada, agindo como se fosse o proprietário da coisa. O ponto chave aqui é a comprovação do desvio de finalidade.

Formas Qualificadas do Crime de Apropriação Indébita

O Código Penal Brasileiro prevê formas qualificadas de apropriação indébita cuja pena é mais elevada, como a apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A. Neste crime, o agente intencionalmente não efetua o devido recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários de uma empresa, por exemplo, à Previdência Social (INSS).

Há ainda que se considerar as formas qualificadas de um crime. No caso, em análise é a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169), com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, acrescida da pena referente aos atos de violência. Desse modo, vale frisar que as qualificadoras são aplicadas conforme a gravidade do ato praticado pelo criminoso, considerando ainda a proteção adequada aos bens jurídicos mais relevantes.

Diferença entre Apropriação Indébita e Furto

A principal diferença entre a apropriação indébita e o furto é o “modus operandi” de como o agente subtrai para si a coisa furtada. No furto, a coisa é subtraída sem o consentimento do proprietário desde o início, ou seja, a intenção inicial do agente é de tomar o objeto para si, sem o emprego de violência ou grave ameaça. Por outro lado, na apropriação indébita, o proprietário do objeto realiza a entrega deste de forma voluntária ao agente, que o detém legalmente, mas posteriormente se desvia da finalidade para a qual o objeto foi entregue, passando a agir como se fosse o real proprietário.

Quais são as espécies de apropriação indébita?

Existem várias espécies ou tipos de apropriação indébita, confira agora quais são:

Apropriação indébita comum

O crime de apropriação indébita comum acontece quando o agente começa a agir como se fosse o verdadeiro proprietário de um bem que recebeu voluntariamente.

Desta forma, em vez de restituir o bem em favor do verdadeiro proprietário o agente faz uso do bem, vende, se apropria dos recursos confiados, ou seja, age contrariamente à confiança nele depositada. O crime de apropriação indébita comum está previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro.

Apropriação indébita por recusa de devolução

O agente detém o bem ciente de que deve devolvê-lo ao proprietário depois de um prazo determinado ou realização de algo específico combinado previamente entre eles, e não o faz.

Apropriação indébita Previdenciária

A apropriação indébita previdenciária é um crime específico previsto no artigo 168-A do Código Penal brasileiro, geralmente cometido por empresas. Ele ocorre quando o agente, de forma dolosa, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados.

Por exemplo, considere uma empresa que desconta mensalmente a contribuição previdenciária de seus funcionários, registrando essa retenção nos holerites, mas decide utilizar esse dinheiro para outras finalidades internas, como pagamento de dívidas ou investimentos, sem realizar o repasse devido ao INSS. Neste caso, a empresa está se apropriando de valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, infringindo a lei e prejudicando os direitos previdenciários dos empregados.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Esta espécie de apropriação indébita está revista no artigo 160 do Código Penal brasileiro, e ocorre quando o motivo pelo qual o bem chega à determinada pessoa por um equívoco. Por exemplo, uma pessoa recebe por engano um PIX e, em vez de devolver o dinheiro ao remetente, decide usá-lo para compras pessoais, caracterizando apropriação indébita por erro.

Outro exemplo: durante um voo, um passageiro encontra um envelope com uma quantia em dinheiro esquecida por outro passageiro e decide ficar com o dinheiro, sem tentar localizar o dono ou entregá-lo às autoridades do aeroporto, caracterizando apropriação indébita por caso fortuito.

Apropriação de coisa achada

A apropriação de coisa achada ocorre quando alguém encontra um objeto perdido e, apesar de ser possível localizar o dono ou comunicar às autoridades para que elas o encontrem, não toma essas medidas. Em vez disso, decide ficar com o objeto. No Brasil, a lei exige que a pessoa que encontra algo tome providências imediatas para identificar e devolver o bem ao proprietário ou informe as autoridades competentes sobre o ocorrido. Logo, não fazer isso constitui apropriação indébita, pois a lei protege os direitos do verdadeiro dono. Essa espécie de apropriação está prevista no inciso II do artigo 169 do Código Penal Brasileiro.

Conclusão

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