A apropriação indébita é um crime contra o patrimônio previsto no Código Penal brasileiro, especificamente nos artigos 168 e seguintes e envolve a retenção indevida de bens ou recursos por parte de quem os detém legitimamente num primeiro momento.
Nas empresas, esse tipo de crime é muito comum, sobretudo a apropriação indébita previdenciária. Neste sentido, há um caso relatado na mídia que ganhou notoriedade, em que uma empresa deixou de repassar R$ 90 mil aos cofres do INSS.
Por esse motivo, no ambiente empresarial, é preciso compreender e prevenir a apropriação indébita para resguardar ativos, assegurar a conformidade e zelar pela reputação e imagem da organização.
Neste artigo abordaremos os pontos chave relacionados ao crime de apropriação indébita e responderemos perguntas frequentes sobre o assunto. Siga com a leitura e saiba mais!
A apropriação indébita é caracterizada pela conduta de alguém que, possuindo ou detendo um bem móvel, dinheiro ou produto, originado de uma relação de confiança, desvia-o para si ou para outrem, com a intenção de integrá-lo permanentemente ao seu patrimônio ou ao de terceiros, sem a anuência do proprietário ou possuidor legítimo.
O elemento subjetivo deste crime é o dolo, que é a intenção específica de se apropriar do bem, diferenciando-se assim de delitos culposos ou de simples posse ou detenção negligente. Em outras palavras, este delito ocorre quando uma pessoa, que recebeu um bem de forma legítima, ou seja, sem o uso de violência ou grave ameaça (o que caracterizaria roubo), retém este bem para si ou o desvia para proveito próprio ou de terceiros, sem a autorização do proprietário ou detentor legal dos direitos sobre o bem.
No sistema jurídico brasileiro, a apropriação indébita é classificada como crime contra o patrimônio, conforme disposto no artigo 168 do Código Penal. A pena para quem comete este crime é de reclusão de um a quatro anos e multa. No entanto, esta pena pode ser agravada ou atenuada conforme as circunstâncias do crime, as características pessoais do infrator e a presença de causas de aumento ou diminuição de pena previstas na legislação penal.
Em casos de apropriação indébita, a vítima deve inicialmente buscar uma solução administrativa, tentando resolver diretamente com o infrator para a restituição do bem ou valor apropriado indevidamente. Se não houver solução amigável ou se a recuperação do bem por meios extrajudiciais for impossível, é recomendada a formalização de uma denúncia junto à autoridade policial, por meio do registro de um Boletim de Ocorrência. Paralelamente, a vítima deve procurar assessoria jurídica especializada para avaliar a possibilidade de iniciar uma ação penal privada, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, ou de ações cíveis para reparação de danos.
Para provar o crime de apropriação indébita, é necessário reunir elementos probatórios que demonstrem claramente a ocorrência desse tipo penal.
A comprovação da apropriação indébita pode ser realizada por meio de diversas formas como contratos, recibos, declarações, testemunhos, ou qualquer outro meio de prova aceitável juridicamente e que comprove que a posse do bem foi transferida de maneira legítima e com a expectativa de que seria usado para um propósito específico, e, posteriormente deveria ser devolvido.
Logo, para configurar o delito, é necessário demonstrar que o possuidor se desviou da finalidade acordada, agindo como se fosse o proprietário da coisa. O ponto chave aqui é a comprovação do desvio de finalidade.
O Código Penal Brasileiro prevê formas qualificadas de apropriação indébita cuja pena é mais elevada, como a apropriação indébita previdenciária, prevista no artigo 168-A. Neste crime, o agente intencionalmente não efetua o devido recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários de uma empresa, por exemplo, à Previdência Social (INSS).
Há ainda que se considerar as formas qualificadas de um crime. No caso, em análise é a apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169), com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa, acrescida da pena referente aos atos de violência. Desse modo, vale frisar que as qualificadoras são aplicadas conforme a gravidade do ato praticado pelo criminoso, considerando ainda a proteção adequada aos bens jurídicos mais relevantes.
A principal diferença entre a apropriação indébita e o furto é o “modus operandi” de como o agente subtrai para si a coisa furtada. No furto, a coisa é subtraída sem o consentimento do proprietário desde o início, ou seja, a intenção inicial do agente é de tomar o objeto para si, sem o emprego de violência ou grave ameaça. Por outro lado, na apropriação indébita, o proprietário do objeto realiza a entrega deste de forma voluntária ao agente, que o detém legalmente, mas posteriormente se desvia da finalidade para a qual o objeto foi entregue, passando a agir como se fosse o real proprietário.
Existem várias espécies ou tipos de apropriação indébita, confira agora quais são:
O crime de apropriação indébita comum acontece quando o agente começa a agir como se fosse o verdadeiro proprietário de um bem que recebeu voluntariamente.
Desta forma, em vez de restituir o bem em favor do verdadeiro proprietário o agente faz uso do bem, vende, se apropria dos recursos confiados, ou seja, age contrariamente à confiança nele depositada. O crime de apropriação indébita comum está previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro.
O agente detém o bem ciente de que deve devolvê-lo ao proprietário depois de um prazo determinado ou realização de algo específico combinado previamente entre eles, e não o faz.
A apropriação indébita previdenciária é um crime específico previsto no artigo 168-A do Código Penal brasileiro, geralmente cometido por empresas. Ele ocorre quando o agente, de forma dolosa, deixa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos empregados.
Por exemplo, considere uma empresa que desconta mensalmente a contribuição previdenciária de seus funcionários, registrando essa retenção nos holerites, mas decide utilizar esse dinheiro para outras finalidades internas, como pagamento de dívidas ou investimentos, sem realizar o repasse devido ao INSS. Neste caso, a empresa está se apropriando de valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, infringindo a lei e prejudicando os direitos previdenciários dos empregados.
Esta espécie de apropriação indébita está revista no artigo 160 do Código Penal brasileiro, e ocorre quando o motivo pelo qual o bem chega à determinada pessoa por um equívoco. Por exemplo, uma pessoa recebe por engano um PIX e, em vez de devolver o dinheiro ao remetente, decide usá-lo para compras pessoais, caracterizando apropriação indébita por erro.
Outro exemplo: durante um voo, um passageiro encontra um envelope com uma quantia em dinheiro esquecida por outro passageiro e decide ficar com o dinheiro, sem tentar localizar o dono ou entregá-lo às autoridades do aeroporto, caracterizando apropriação indébita por caso fortuito.
A apropriação de coisa achada ocorre quando alguém encontra um objeto perdido e, apesar de ser possível localizar o dono ou comunicar às autoridades para que elas o encontrem, não toma essas medidas. Em vez disso, decide ficar com o objeto. No Brasil, a lei exige que a pessoa que encontra algo tome providências imediatas para identificar e devolver o bem ao proprietário ou informe as autoridades competentes sobre o ocorrido. Logo, não fazer isso constitui apropriação indébita, pois a lei protege os direitos do verdadeiro dono. Essa espécie de apropriação está prevista no inciso II do artigo 169 do Código Penal Brasileiro.
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